MANUAL DO PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma a sequência e obedecem a uma série de regras próprias, ou seja, processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).
As regras de um processo legislativo - regras de âmbito geral relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto - são ditadas, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos trabalhos das comissões, prazos para emendamento e prazo para emissão de pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos.

O Processo Legislativo compreende a realização de Sessões Ordinárias e Extraordinárias. As Sessões Ordinárias são realizadas na segunda e última terças-feiras de cada mês, com interrupção no mês de recesso. Os Vereadores podem, mediante convocação Legislativa, serem chamados a participar de Sessões Extraordinárias, para deliberar matéria que não possa aguardar o rito ordinário. Na Convocação extraordinária, os Vereadores podem ser convocados pelo Presidente da Câmara, por um terço dos Vereadores e pelo Prefeito Municipal.

No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.

O Poder Legislativo, composto pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

Os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.